- 1 -Consideram-se materiais da investigação:
- a)Materiais biológicos, incluindo ADN (ácido desoxirribonucleico);
- b)Outros materiais ou produtos não biológicos;
- c)Projetos de engenharia;
- d)Conteúdo das bases de dados;
- e)Protótipos;
- f)Equipamento e dados de investigação associados;
- g)Outros elementos associados com as alíneas anteriores.
- 2 -Cabe ao responsável de cada grupo de investigação da NOVA o controlo do desenvolvimento, armazenagem, uso e distribuição de materiais de investigação por si produzidos no decurso de atividades de investigação, subordinado às cláusulas de quaisquer acordos que regulem a investigação em questão.
- 3 -O disposto neste Regulamento relativamente a confidencialidade, contratos e exploração aplica-se com as devidas adaptações, aos resultados materiais da investigação.
- 4 -A colaboração científica que implique transferência de materiais da investigação da NOVA para outras entidades, e destas para a NOVA, deve ser acordada por escrito e aprovada pela Reitoria ou pelas Unidades Orgânicas, quando estas possuam serviços especializados, mediante apresentação de pedido fundamentado.
- 5 -As regras relativas aos direitos de propriedade intelectual eventualmente emergentes de investigação realizada sobre os materiais da investigação deverão constar dos acordos de transferência.
- 6 -Se for feito algum pagamento pelo material da investigação por uma entidade exterior, que não seja o pagamento relativo a exploração da propriedade intelectual relativa ao material da investigação, o proveito líquido é atribuído ao grupo de investigação que produziu o material de investigação.
- 7 -Aos bancos de ADN e de materiais biológicos de origem humana e às bases de dados de saúde e genéticas aplica-se o regime previsto na Lei da Informação Genética pessoal e Informação de Saúde e a legislação que regula a proteção de dados pessoais.
- 8 -A exploração de outros materiais, protótipos ou dados gerados na NOVA deverá consubstanciar-se num contrato, que definirá a repartição de eventuais proveitos que daí advenham.
Artigo 19.º — Princípios gerais
Vigente desde: 22/12/2020
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Em vigor desde 22/12/2020