- 1 -Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até ao máximo de (euro) 10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado nos artigos 22.º, 23.º e 24.º da presente postura.
- 2 -São consideradas graves as violações do disposto no 24.º quando praticadas na proximidade ou acessos a escolas, parques infantis, jardins, parques desportivos ou qualquer outra área de lazer ou recreio.
Artigo 25.º — Sanções
Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022