Aprovação do Código de Posturas do Município de Proença-a-Nova
Lei habilitante
O presente Código de Posturas Municipais de Proença-a-Nova é aprovado ao abrigo do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e da alínea i) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Âmbito e objeto de aplicação
O presente Código de Posturas regula as matérias de competência material da Câmara Municipal, aplica-se em todo o território do Município de Proença-a-Nova, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham, nomeadamente:
Competência
As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Código de Posturas podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e posteriores alterações.
Contraordenações
Fiscalização e competência
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Código de Posturas.
Coimas
Montante da coima
As contraordenações, se outra coisa não resultar das disposições do presente Código de Posturas, serão puníveis com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até ao máximo de (euro) 10.000, no caso de pessoa coletiva.
Sanções acessórias
Terrenos municipais
Sanções
é punível com uma coima graduada de (euro) 15,00 até ao máximo de (euro) 150,00.
Proibições
Nas instalações sanitárias públicas é proibido:
Sanções
Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até ao máximo de (euro) 10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado no número anterior.
Proibições
Nos abrigos das paragens dos autocarros não é permitido:
Sanções
Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até ao máximo de (euro) 10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado no número anterior.
Proibições
Sanções
Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até ao máximo de (euro) 10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado no número anterior.
Jardins e parques públicos
Árvores, arbustos e plantas
No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido:
Sanções
Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro) 25 até ao máximo de (euro) 1.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até ao máximo de (euro) 10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado nos artigos 17.º e 18.º da presente postura.
Iluminação pública
Sanções
Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até ao máximo de (euro) 10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado no artigo 20.º da presente postura.
Via pública
Nas vias e lugares públicos é proibida a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponha em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou a segurança de pessoas e bens, designadamente:
Pavimentos de ruas e passeios ou as suas bermas
Sinalização
No respeitante à sinalização das vias e caminhos municipais é proibido:
Sanções
Terrenos confinantes com a via pública
Nos terrenos, públicos ou privados, confinantes com a via pública, é proibido:
Deveres dos proprietários, usufrutuários e rendeiros de prédios rústicos e urbanos
Os proprietários, usufrutuários e rendeiros de prédios rústicos e urbanos confinantes com a via pública são obrigados a:
Incumprimento
O incumprimento do disposto nos artigos anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou, quando tal for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feitos pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente da aplicação da respetiva coima.
Licença
A pesquisa e captação de águas em terrenos do domínio público municipal. ou destinados a logradouro comum, bem como em terrenos particulares, carece de autorização ou licença da autoridade competente nos termos da lei.
Proibições
Plantação de árvores
A plantação de árvores de crescimento rápido junto de nascentes, bem como de captações e condutas para abastecimento público, tem de respeitar as distâncias mínimas definidas na lei.
Ribeiras e nascentes
Sanções
Animais perdidos
Captura e abate compulsivo
Animais perdidos de donos conhecidos
Remoção de animais
Quando algum animal que transite na via pública não possa prosseguir caminho, é o seu dono obrigado a fazê-lo remover dentro de uma hora, sob pena de se proceder, a expensas suas, à necessária remoção pelos serviços municipais.
Trânsito de gado
Proibições
Romarias e Festas
Sanções
Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até ao máximo de (euro) 10.000, no caso de pessoa coletiva, a violação do estipulado no presente capítulo.
Recolha e deposição
Grandes produtores comerciais
Proibições
Remoção dos lixos
É proibido a qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços de limpeza da Câmara ou da entidade concessionária do serviço de recolha e tratamento proceder à remoção dos lixos contidos nos recipientes, assim como remexê-los, ou queimá-los.
Proibições
É expressamente proibido lanças nas grelhas, sumidouros, sarjetas, ou caixas de visita de escoamento de águas pluviais, lixos provenientes de quintais ou casas, resíduos de cal, cimento, gesso, líquidos corrosivos ou outros que, pela sua ação, possam obstruir ou danificar os coletores ou provocar prejuízos importantes ao meio ambiente e saúde pública.
Obrigações
Os moradores dos prédios sempre que notem o mau funcionamento dos esgotos devem comunicar à Câmara Municipal tal ocorrência, antes de tentarem levar a cabo qualquer operação de desobstrução ou desentupimento que venha a agravar ou dificultar a ação dos serviços camarários.
Limpeza
Óleos, combustíveis ou substâncias análogas
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Posturas serão resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código de Posturas Municipais, fica revogado a Postura Municipal existente.
Entrada em vigor
O presente Código de Posturas Municipais entra em vigor no dia útil subsequente à sua publicação no Diário da República.
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