- 1 -No tocante às águas públicas é proibido:
- a)Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direção, salvo o disposto na lei;
- b)Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar atos de higiene corporal, lavar quaisquer objetos, roupas ou animais, ou ainda conspurcá-las por qualquer outra forma;
- c)Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;
- d)Aproveitar ou desviar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;
- e)Recolher a água dos chafarizes públicos, sem autorização municipal, em quantidade superior a 20 litros;
- f)Utilizar as águas dos chafarizes públicos para lavar viaturas ou outros objetos, bem como para rega particular de espaços verdes;
- g)Tirar água dos tanques públicos destinados a dessedentação de animais;
- h)Efetuar a apropriação de águas fora dos casos em que sobre as mesmas disponha o apropriante de direitos e nos limites precisos e reconhecidos desses direitos.
- 2 -Nos lavadouros públicos é proibido:
- a)Dar vazão a águas em condições de serem utilizadas;
- b)Tomar banhos ou proceder a lavagens corporais;
- c)Lavar animais ou veículos;
- d)Empregar nas lavagens matérias corrosivas;
- e)Conspurcar as águas por qualquer forma;
- f)Lavar, sem prévia desinfeção, roupa de pessoas portadoras de doenças contagiosas.
Artigo 30.º — Proibições
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022