- 1 -A violação das normas constantes no presente Código de Posturas constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -O processo de contraordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.
Artigo 4.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022