- 1 -Nas oficinas, estações de serviço, restaurantes, casas de pasto, pensões, arrecadações ou outros locais onde existam matérias gordurosas, óleos, lubrificantes, combustíveis ou substâncias análogas, é obrigatório os proprietários construírem, no interior de prédios, caixas separadoras, que devem ser limpas periodicamente, evitando-se, deste modo, a entrada de tais materiais nos coletores.
- 2 -A Câmara Municipal pode obrigar à construção de outros sistemas próprios de depuração ou tratamento de efluentes, ou à construção de sistemas de recolha para posterior tratamento, sempre que se conclua que os sistemas descritos no número anterior sejam ineficazes.
Artigo 49.º — Óleos, combustíveis ou substâncias análogas
Vigente desde: 11/11/2022
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