- 1 -Os projetos de arranjos exteriores submetidos a controlo prévio, no âmbito de obras de urbanização, estão sujeitos a parecer, a emitir por técnico superior do Município de Palmela com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos.
- 2 -A execução dos projetos de arranjos exteriores, no âmbito de obras de urbanização, pode estar sujeita a inspeção, por parte de técnico superior do Município de Palmela com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos, sempre que tal se mostre necessário.
- 3 -Para espaços verdes de utilização coletiva, decorrentes da aplicação de regras urbanísticas, que no âmbito de operações de loteamento ou qualquer outra operação urbanística que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de impacte relevante, estes nunca deverão apresentar uma área inferior a 80m2, podendo, no entanto estas áreas serem tratadas como zonas pavimentadas (preferencialmente com pavimentos permeáveis) e arborização, mesmo que em caldeira.
- 4 -Ainda no âmbito das áreas de cedência, decorrentes de operações urbanísticas, mas as relativas a áreas de cedência para equipamentos públicos de utilização coletiva, e caso não exista previsão de utilização destas áreas a curto/medio prazo, deverão estes espaços ser tratados com uma cobertura herbácea, um prado florido, um prado de sequeiro ou até uma forragem com tremocilha, por exemplo, procurando desta forma contribuir para o enriquecimento do solo e promoção da biodiversidade destas zonas.
Artigo 12.º — Projetos de espaços exteriores
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025