- 1 -Todas as árvores existentes nos espaços públicos do concelho de Palmela são, por princípio, consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental e a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção, de acordo com o definido na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, na Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e no Regulamento para a classificação de AIP (Árvores de Interesse Público).
- 2 -Sempre que, no interesse público, haja necessidade de intervenção que implique o abate ou transplante que de algum modo fragilize as árvores existentes nos espaços públicos do concelho de Palmela, deverá ser sujeita a parecer e fiscalização de técnico superior do Município de Palmela com experiência e conhecimento na área dos espaços verdes urbanos, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.
- 3 -O Município de Palmela reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de espécies arbóreas e arbustivas, que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal.
Artigo 4.º — Princípios gerais
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