As instalações sanitárias da zona das piscinas são reservadas ao uso exclusivo dos utentes, que as devem deixar, após a sua utilização, em perfeito estado de asseio, sendo os mesmos responsáveis pelos danos materiais causados nas instalações.
Artigo 10.º — Instalações sanitárias
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022