- 1 -O bar e espaço de explanada, poderá ser explorado pela Junta de freguesia, ou por concessão;
- 2 -Podem apresentar propostas todos os interessados, pessoas singulares ou coletivas;
- 3 -A concessão do bar e espaço de explanada, será destinado ao exercício do respetivo comércio, por explorador da atividade munido de título válido para o efeito, devendo a sua utilização e exploração reger-se pelas normas da respetiva atribuição, com licenciamento para o exercício da atividade (CAE- Café/Bar).
Artigo 12.º — Exploração do bar
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022