- 1 -Cada cidadão entre os 15 e os 30 anos, votará, usando os meios que a JFSA defina e publicite anualmente para o efeito, assegurando sempre a veracidade da identidade dos participantes e restante teor do presente Regulamento.
- 2 -Cada cidadão só pode votar uma vez.
- 3 -A JFSA deverá garantir que todos os cidadãos com direito a voto têm condições para o exercer.
- 4 -A Junta de Freguesia deverá garantir sempre, no processo de votação, os princípios da liberdade e sigilo do voto.
- 5 -A Junta de Freguesia reserva-se no direito de rejeitar votos que levantem suspeitas de fraude.
- 6 -A rejeição de votos prevista no número anterior deverá ser devidamente justificada.
- 7 -O período de votação é divulgado nos meios de comunicação da Freguesia de Santo André e nos locais públicos próprios.
- 8 -A publicação dos resultados da votação é efetuada na página eletrónica oficial da JFSA.
Artigo 14.º — Procedimentos de votação
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024