- 1 -A emissão de certidão de prédio não sujeito a comunicação prévia/autorização de utilização carece de prova por parte do interessado em que o edifício e o respetivo uso são anteriores à entrada em vigor do RGEU neste município, e ainda que, o mesmo não sofreu obras sujeita a controlo prévio posteriores a essa data.
- 2 -Se os documentos de prova apresentados não forem suficientes para atestar a data da construção, devem ser acompanhados por relatório elaborado por técnico habilitado (arquiteto, engenheiro técnico civil ou engenheiro civil) no qual seja demonstrada e tecnicamente fundamentada a elegibilidade do edifício para este tipo de certidão.
Artigo 21.º — Certidão anterior à entrada em vigor do RGEU
Vigente desde: 29/09/2025
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