- 1 -Nos termos do disposto no Anexo I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, deve observar-se o conjunto de regras sobre o custo total da obra estimada.
- 2 -Quanto ao valor do custo referido no número anterior, o mesmo não pode ser inferior ao valor calculado pelo somatório dos valores parcelares obtidos para cada um dos usos previstos tendo por base os valores unitários do custo da construção, disponível no “site” do Município de Ponte de Lima.
- 3 -Para efeitos do número anterior deste artigo deve considerar-se os valores e a minuta definida para o efeito, disponível no “site” do Município de Ponte de Lima.
Artigo 5.º — Estimativa orçamental
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025