Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho de Ponte de Lima.
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis às operações de edificação e urbanização, as regras gerais e critérios referentes à liquidação e cobrança das taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas no RJUE, na sua versão em vigor, incluindo a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às outras receitas e compensações, no Município de Ponte de Lima.
Definições
Fase da iniciativa
Cores regulamentares
Os projetos de obras de reconstrução, alteração e ampliação devem ser instruídos com peças desenhadas com a seguinte representação, nos termos da Portaria em vigor:
Parte a conservar - a preto;
Parte a ampliar/construir - a vermelho;
Parte a demolir - a amarelo;
Parte a legalizar - a azul.
Estimativa orçamental
Quadro sinóptico
Isenção de controlo prévio
Utilização de edifício ou fração sujeitos a procedimentos de controlo prévio
Nos edifícios ou frações, sujeitos a procedimentos de controlo prévio, a respetiva utilização depende apenas da entrega na Câmara Municipal do termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º-A do RJUE e das telas finais, apenas quando ocorreram alterações ao projeto, devendo tais alterações estar assinaladas.
Comunicação prévia com prazo
Informação prévia
Dispensa de discussão pública
Alteração de licença de loteamento de operações urbanísticas não sujeitas a consulta pública
Licenciamento e Comunicação Prévia para a realização de operações urbanísticas
Operação urbanística de impacte relevante
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, na sua versão em vigor, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas seguintes:
Telas finais dos projetos de arquitetura e de especialidades
Para efeitos de participação de imóveis no âmbito do disposto no artigo 37.º do Código do IMI, na sua redação atual, as telas finais a apresentar pelo interessado devem dizer respeito ao projeto de arquitetura e aos projetos de especialidades que, em função das alterações efetuadas na obra se justifiquem, e ser acompanhadas por termo de responsabilidade do autor das mesmas.
Constituição de um prédio em regime de propriedade horizontal
Isenções e reduções
Operações urbanísticas e atos sujeitos a aplicação de taxas
TMU - Objetivo e âmbito
Zona I: Áreas abrangidas pela ARU de Ponte de Lima e ARU adjacente ao núcleo central.
Zona II: Áreas identificadas como “Áreas de maior dinâmica urbanística” na Planta de Ordenamento I do PDM.
Zona III: Restantes áreas do Concelho, à exceção das constantes da Zona IV.
Zona IV: Freguesias da Boalhosa, Cabração, Labrujó, Rendufe, Vilar do Monte e Lugares de Airão (Poiares); Cerquido e Mãos (Estorãos); Vacariça, Cedofeitas, Lapa, Bemposta e S. Mamede (Refoios); Lastral e Arcela (Calheiros); Picaranha e S. Gens (Bárrio); Armada e Lavacido (Beiral); Felgueiras (Moreira do Lima); Camboa (Labruja), Paraíso (Gondufe); Armada (Serdedelo).
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU), é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 × K2 × V × S) /1000 + 0,0001 × (Plano Plurianual de Investimentos/Ω) × S
em que:
TMU - valor em euros da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e da localização geográfica das edificações, assumindo os valores abaixo:
K1
Zona I:
1) Edifício composto por 1 fogo ou fração autónoma
0,06
2) Edifício composto por 2 a 4 fogos ou frações autónomas
0,15
3) Edifício composto por 5 ou mais fogos ou frações autónomas
0,28
4) Instalações agrícolas
0,06
5) Outros fins
0,19
Zona II:
1) Edifício composto por 1 fogo ou fração autónoma
0,05
2) Edifício composto por 2 a 4 fogos ou frações autónomas
0,12
3) Edifício composto por 5 ou mais fogos ou frações autónomas
0,23
4) Instalações agrícolas
0,05
5) Outros fins
0,19
Zona III:
1) Edifício composto por 1 fogo ou fração autónomas
0,05
2) Edifício composto por 2 a 4 fogos ou frações autónomas
0,10
3) Edifício composto por 5 ou mais fogos ou frações autónomas
0,19
4) Instalações agrícolas
0,05
5) Outros fins
0,19
Zona IV:
1) Recuperação de construção em granito ou xisto para habitação própria permanente de residentes
0,00
2) Construção própria para habitação própria e permanente
50 % do previsto na zona III
3) Construção nova em granito ou xisto para habitação própria e permanente
10 % do previsto na zona III
4) Instalação de equipamentos hoteleiros, apoio ao artesanato e outros de interesse turístico
50 % do previsto na zona III
5) Construções rurais de apoio à agricultura
0,00
6) Outras construções.
0,18
K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:
Número de infraestruturas públicas existentes e em funcionamento
Valores de K2
Nenhuma
0,40
Uma infraestrutura.
0,50
Duas infraestruturas
0,60
Três infraestruturas
0,70
Quatro infraestruturas.
0,80
Cinco infraestruturas.
0,90
Seis ou mais infraestruturas
1,00
V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m² a fixar anualmente de acordo com o artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
S - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo a área de cave; Programa Plurianual de Investimentos - valor total do investimento previsto no plano de atividades para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;
Ω - Área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;
2 - A redução da TMU nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, é efetuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infraestruturas que seja necessário realizar ou reforçar.
Certidão anterior à entrada em vigor do RGEU
Cedências obrigatórias
O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre prédio a sujeitar às operações urbanísticas de impacte relevante ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento conforme o disposto nos artigos seguintes, com os parâmetros de dimensionamento de infraestruturas viárias, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e demais normas previstas em portaria própria e em regulamento do PDM.
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos e habitação pública a custos controlados
Cedências
Compensação
Isenções e reduções
No caso da construção de edifícios para a instalação de empresas, com a criação de novos postos de trabalho em número considerado relevante e, em áreas de investimento consideradas estratégicas para o Município, poderá a Câmara Municipal conceder isenção ou redução do pagamento das compensações previstas no artigo anterior, adotando os critérios previstos na alínea d), do n.º 2, do artigo 17.º, do presente regulamento.
Decisão sobre o pedido de compensação
A não cedência ao Município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação, carece de concordância por parte da Câmara Municipal.
Processo compensatório
Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado por lei e a outra inferior, o respetivo excesso será deduzido à área objeto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria a ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo com a Câmara Municipal.
Cálculo do valor da compensação em numerário
O cálculo das compensações desdobra-se em duas componentes, C1 e C2, de acordo com a seguinte fórmula:
C = (A1 × K × V)/25 + (W3 × W4 × A2 × V)/10.000
C1 = (A1 × K × V)/25 - corresponde à Compensação a pagar quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos ou à instalação de equipamentos públicos, onde:
V - corresponde ao custo do m² da construção a fixar anualmente de acordo com o artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
A1 - corresponde à área total que deveria ser cedida para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva;
K - coeficiente que varia conforme a localização e a capacidade construtiva de acordo com o definido em sede de PDM, traduz ainda a capacidade de utilização prevista para os diversos locais e que toma os valores do quadro seguinte:
Coeficiente K para efeitos do cálculo da compensação
Capacidade de utilização
Zona I
Zona II
Zona III
Habitação unifamiliar isolada até 200 m2 de a.b.c. (1)
3
1,5
1
Habitação unifamiliar isolada entre 200 m2 e 350 m2 de a.b.c.
4
2,6
1,3
Habitação unifamiliar isolada com mais de 350 m2 de a.b.c.
4
2,7
1,3
Habitação unifamiliar em banda até 160 m2 de a.b.c.
4
2,7
1,4
Habitação unifamiliar em banda com mais de 160 m2 de a.b.c.
5
2,8
1,5
Edifício para habitação multifamiliar ou misto
5,3
3
1,5
Centro histórico
5,3
-
-
Área de grandes equipamentos
2
1,5
1
Área industrial ou de armazenagem e área destinada a incentivos empresariais
3
2
1
Outras atividades
5,3
2,5
1,5
(1) - a.b.c. - área bruta de construção.
C2 = (W3 × W4 × A2 × V)/10.000 - representa a Compensação a pagar pelas infraestruturas preexistentes no local.
W3 - representa o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;
W4 - representa o número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento; Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás;
A2 - representa a superfície medida em m2 determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V - corresponde ao custo do m2 da construção a fixar anualmente de acordo com o previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Compensação em espécie
Pagamento em prestações
Compatibilidade arquitetónica
Compatibilidade de usos e atividades
Centro Histórico de Ponte de Lima e Arcozelo
Estão sujeitas às disposições deste regulamento, bem como das orientações constantes em regulamento do PDM todas as edificações situadas no Centro Histórico de Ponte de Lima e Arcozelo, sem prejuízo de aplicação de eventuais imposições da Património Cultural, I. P./CCDR-N, I.P e de regulamentação específica para a zona.
Pavimentações exteriores
As pavimentações exteriores deverão ser executadas em materiais antiderrapantes e que, pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis, e assegurem a permeabilidade do solo.
Caves
Coberturas
Fachadas
Vãos
Logradouros e Anexos
Cores/Fachadas
Iluminação de edifícios
Mobiliário urbano
Antenas
Muros de vedação
Estacionamento
Arruamentos e áreas públicas
Zonas verdes
Lotes industriais
Tapumes, amassadouros, entulhos e andaimes
Da conservação dos edifícios
Fiscalização, Contraordenações e Medidas de Tutela de Legalidade
Procedimento de legalização
Instrução do procedimento de legalização
Deliberação e título da legalização
Seguros de responsabilidade civil
Estradas e caminhos
As operações urbanísticas ficam sujeitas ao disposto no Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais, às disposições contidas nos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor no Concelho e ao previsto no presente regulamento, quando aplicável.
Medidas de incentivos
As operações urbanísticas que adotem soluções de eficiência energética podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em Regulamento Municipal.
Remuneração de peritos
Atualização
Erro na liquidação
Dúvidas e omissões
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Edificações do Concelho de Ponte de Lima em vigor até esta data.
12 de setembro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Vasco Ferraz.
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