- 1 -Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas e nos termos previstos no artigo 98.º do RJUE.
- 2 -A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição, ou não, a controlo prévio ou a comunicação prévia para utilização.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos no artigo 98.º do RJUE.
- 4 -Nos termos legais, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem necessárias.
- 5 -O disposto na presente parte é aplicável às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública previstas no artigo 7.º do RJUE.
Artigo 52.º — Fiscalização, Contraordenações e Medidas de Tutela de Legalidade
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025