- 1 -As taxas previstas no presente regulamento e respetiva tabela serão atualizadas anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos doze meses para os quais existam valores disponíveis à data de 30 de novembro, determinados pelo I.N.E.
- 2 -O valor atualizado, será arredondado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro, imediatamente superior.
Artigo 60.º — Atualização
Vigente desde: 29/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2025