- 1 -As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com recurso ao RJUE e demais legislação aplicável.
- 2 -Os casos omissos resolver-se-ão por recurso à legislação em vigor.
Artigo 62.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 29/09/2025
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