- 1 -São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo de pagamento de taxas.
- 2 -A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 15.º — Incumprimento
Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022