- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constam em anexo, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças Categoria A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças Categoria B: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças Categoria E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças Categoria G: 225 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças Categoria H: 275 % da taxa N de profilaxia médica.
- g)Licenças Categoria I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -O valor das taxas de canídeos, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, à segunda casa decimal.
- 4 -As isenções relativas a licenciamento dos canídeos estão previstas na lei.
- 5 -O valor da taxa N de profilaxia médica, é atualizada, anualmente, por despacho conjunto, atualizando simultaneamente o valor das taxas presentes no presente artigo.
Artigo 9.º — Taxas de licenciamento e registo
Vigente desde: 11/11/2022
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