- 1 -O grau de licenciado é titulado pelos seguintes documentos:
- a)Certidão do registo de conclusão de curso e do registo do grau (genericamente designado diploma), desde que requerida pelo estudante;
- b)Carta de Curso, desde que requerida pelo estudante.
- 2 -A emissão da Certidão do registo de conclusão de curso e do registo do grau (genericamente designado diploma) referida no número anterior é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro:
- a)O suplemento ao diploma tem natureza informativa, não substitui o diploma nem faz prova da titularidade do grau;
- b)O suplemento ao diploma não pode ser emitido isoladamente nem será cobrado qualquer valor pela sua emissão.
- 3 -O diploma e o suplemento ao diploma devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do pedido efetuado pelos interessados.
- 4 -Os elementos constantes do diploma encontram-se no Anexo II deste regulamento.
- 5 -Os elementos que constam do suplemento a diploma obedecem ao estipulado na Portaria n.º 30/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro.
- 6 -Os elementos e os prazos de emissão, que constam da carta de curso obedecem ao estipulado no Regulamento n.º 428/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro.
Artigo 22.º — Grau de licenciado
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