- 1 -Todos concessionários ficam obrigados a:
- a)Cumprir, e fazer cumprir pelos seus colaboradores, as disposições deste regulamento;
- b)Cumprir os horários de funcionamento estabelecidos;
- c)Apresentarem-se devidamente vestidos, podendo ser fixado o uso de vestuário ou distintivos específicos para cada sector;
- d)Usar de urbanidade para com o público;
- e)Respeitar os funcionários da Junta de Freguesia, e outros agentes de fiscalização, acatar as suas ordens, quando em serviço, e por motivo delas, se legítimas;
- f)Abster-se de intervir e negócios, ou transações, que decorram com outros seus colegas e desviar os compradores em negociações com eles;
- g)Manter rigorosamente limpos os lugares que ocupam, segundo as novas normas elementares da Direção Geral da Saúde em vigor;
- h)Zelar pelo bom estado de conservação dos espaços e seus equipamentos;
- i)A limpeza dos espaços adjudicados é da inteira responsabilidade dos comerciantes, utilizadores doe espaço, a quem compete manter os locais de venda e espaços envolventes sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;
- j)A limpeza geral deve ser efetuada imediatamente após o encerramento da banca;
- k)Não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;
- l)Manter abertos ao público os seus espaços comerciais, durante o período de funcionamento, salvo quando devidamente autorizados e por motivos ponderosos;
- m)Dispor de anúncio exterior que identifique o adjudicatário, ramo de atividade e número da loja;
- n)Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil coberta de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado da Junta de Freguesia de Silves nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
- o)Proceder ao pagamento atempado das taxas, preços e rendas devidas;
- p)Não fumar junto dos lugares de venda e espaços interiores do Mercado;
- q)Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias ao exercício da atividade respetiva;
- 2 -Os adjudicatários dos espaços comerciais não poderão, sob pretexto algum, mantê-las encerradas por período superior a trinta dias consecutivos, ou sessenta interpolados, num ano sob pena de perderem a concessão, e poder a Junta de Freguesia ordenar a imediata remoção dos bens existentes dentro da loja.
- 3 -Se o adjudicatário, por doença ou outro motivo justificado, não puder, temporariamente, exercer a sua atividade na loja, poderá fazer-se substituir, desde que o comunique por escrito à Junta de Freguesia, indicando o nome da pessoa que o substitui, bem como o tempo provável da substituição. Por sua vez, pode ser decidido, caso a caso, a duração do tempo provável de substituição pela Junta de Freguesia.
- 4 -É proibido o subarrendamento de espaços, bem como o seu trespasse.
Artigo 15.º — Obrigações dos concessionários
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024