- 1 -A ocupação de lugares no Mercado Municipal de Silves, para venda de produtos ou quaisquer outros afins, depende da autorização da Junta de Freguesia, concedida directamente, à qual e sempre onerosa, pessoal, precária e condicionada pelas disposições regulamentares aplicáveis.
- 2 -As licenças emitidas pela Junta de Freguesia de Silves são intransmissíveis por qualquer título ou reforma, sendo proibido os ajustes particulares ou o seu trespasse, não podendo estar encerrado por período superior a trinta dias consecutivos ou quarenta alternados, sob pena de caducar a concessão.
- 3 -A utilização de lojas, lugares ou outros locais de venda só é permitida aos que exerçam o comércio em nome individual, e às sociedades que obedeçam aos requisitos do presente regulamento.
- 4 -As autorizações de ocupação caducam por falta de pagamento das taxas, preços e rendas devidas correspondentes sempre que for instaurado processo executivo, e este não seja objeto de resposta no prazo de citação.
- 5 -Caducam as autorizações quando se verifique infracção à disciplina no Mercado Municipal de Silves a que caiba esta penalidade.
- 6 -O titular da licença é obrigado a iniciar a ocupação do local no prazo máximo de trinta dias, a partir da data da entrega da mesma, salvo em casos justificados a considerar pela Junta e Freguesia, sob pena de lhe ser declarada caduca a respectiva autorização, sem restituição das quantias já pagas.
- 7 -A ocupação dos lugares com caracter diário, será obtida por requisição verbal ao funcionário do Mercado Municipal de Silves, no próprio dia da utilização.
- 8 -Ocupação de banca por pagamento de caráter diário, tem direito a esta quem habitualmente a ocupa e mediante autorização de funcionário da Junta de Freguesia.
Artigo 3.º — Utilização
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024