- 1 -Se o concessionário pretender constituir uma sociedade, com vista à exploração da loja ou lugar concessionado, deverá ser requerido à Junta de Freguesia autorização para exploração do mesmo, a qual, por deliberação a poderá autorizar.
Em caso de o pedido ser deferido, o prazo de concessão continuará a decorrer, sucedendo a sociedade na exploração do espaço nos mesmos termos.
- 2 -Em caso de dissolução de uma sociedade, os espaços comerciais e bancas serão entregues à Junta.
- 3 -Caso a concessão não tenha termo certo (10 anos), se existir alteração dos concessionários, esta perde a validade, passando a um contrato de concessão de termo certo.
- 4 -No caso de haver alteração na atividade da concessão dos espaços, por tempo indeterminado, esta passará a ter um contrato de concessão a termo certo, de acordo com o ponto 1, artigo 6.º, do presente regulamento.
- 5 -No caso de haver alteração na atividade, esta sofrerá um aumento de 10 %.
- 6 -No caso de inclusão de novos sócios, a concessão sofrerá um aumento de 20 %, na taxa, preço ou rendas devidas, continuado o prazo da concessão a decorrer sem qualquer interrupção.
- 7 -No caso de o concessionário ser uma sociedade e esta se proponha admitir novos sócios por qualquer forma admitida em direito, deverá ser comunicado à Junta de Freguesia a inclusão dos mesmos, a qual, por deliberação a poderá autorizar.
- 8 -O incumprimento dos números anteriores determinará a caducidade da concessão, sem prejuízo de ficar o concessionário sujeito a outras penalidades previstas neste regulamento ou a outras disposições legais aplicáveis.
Artigo 7.º — Constituição ou extinção de sociedades e inclusão de novos sócios
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024