- 1 -As taxas a que se refere a Tabela anexa a este Regulamento, bem como os agravamentos nela previstos, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.
- 2 -Excetuam-se do previsto no número anterior as taxas estabelecidas para Instalações Desportivas e de Recreio, da Tabela Anexa, para os utilizadores que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, se encontrem inscritas nas respetivas atividades.
- 3 -As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respetiva validade.
- 4 -Às Operações urbanísticas estabelecidas ao abrigo da Tabela de Isenções e Reduções de Taxas Municipais, Incentivo à promoção habitacional aplicam-se os valores previstos neste diploma somente se a apresentação do projeto ou admissão de comunicação prévia ocorrer após aprovação deste diploma e antes de 31 de dezembro de 2027
Artigo 100.º — Regime transitório
Vigente desde: 14/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2026