- 1 -As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos no Regime das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:
- a)Na prestação concreta de um serviço público local;
- b)Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;
- c)Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
- 2 -Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.
- 3 -A previsão das receitas municipais que não integram o conceito de taxa constará de outros documentos a aprovar pelo Município, nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 3.º — Incidência objetiva
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