- 1 -A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TMU, é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas da sua competência, resultantes direta ou indiretamente das seguintes operações urbanísticas:
- a)Operações de loteamento e suas alterações, com ou sem obras de urbanização;
- b)Construção, alterações e ampliação de edificações, não abrangidas por operações de loteamento;
- c)Alterações de utilização que, pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
- 2 -Consideram-se infraestruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:
- a)A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;
- b)A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;
- c)A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;
- d)A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública e de outras redes de infraestruturas urbanas da responsabilidade do Município;
- e)A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.
- 3 -Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respetivos títulos de licença ou comunicação prévia é simultaneamente paga a taxa referida no número anterior, exceto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 4 -O pagamento desta taxa não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infraestruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e estacionamento público.
Artigo 63.º — Objetivo e âmbito
Vigente desde: 14/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2026