- 1 -Há lugar a compensação, sempre que na operação urbanística proposta se verifique que:
- a)O prédio a lotear esteja servido de infraestruturas;
- b)No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;
- c)No prédio a lotear, os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada e constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.
- 2 -A compensação é igualmente devida nas operações urbanísticas que tenham impacte relevante ou impacto semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penafiel.
- 3 -Há ainda lugar a compensação sempre que se mostre urbanisticamente ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos.
- 4 -Quando as áreas a ceder forem inferiores às dos parâmetros de dimensionamento previsto nos PMOT, haverá lugar ao pagamento da compensação em relação à diferença entre as áreas de cedência previstas e a área efetivamente cedida ao município.
- 5 -A compensação será paga em numerário ou em espécie.
- 6 -A compensação urbanística prevista no artigo 44.º do RJUE constitui prestação patrimonial autónoma, devida nos termos da lei, não assumindo natureza de taxa administrativa, não se encontrando abrangida por quaisquer regimes de isenção previstos no presente Regulamento.
Artigo 71.º — Compensação
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026