1 - O valor da compensação a pagar ao município, é calculado de acordo com a seguinte expressão:
Q = (K1 x K2 x A x V/4) + B*0.1
2 - A expressão definida no número anterior apresenta 2 (duas) componentes:
a) A componente (K1 x K2 x A x V/4), que corresponde à compensação a pagar quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos ou à instalação de equipamentos públicos;
b) A componente B, que corresponde à compensação a pagar pelas infraestruturas preexistentes no local.
3 - A componente prevista na alínea a) do número anterior é apurada tendo com base:
a) A área total a ceder para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva (A), de acordo com os parâmetros e dimensionamentos previstos no PDM ou, na sua falta, na legislação aplicável em vigor, e considerando para a sua valorização o preço do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município previsto no CIMI (V);
b) O valor de (V) é determinado pelos coeficientes de afetação fixados pelos Serviços de Finanças para efeitos de valorização dos terrenos, aplicando-os ao valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente por Portaria, conforme disposto no CIMI;
c) Os coeficientes (K1) e (K2) visam diferenciar a compensação, respetivamente, em função da capacidade construtiva e da zona de construção e em função da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação urbanística e que assumem os seguintes valores:
c.1) K1 - Coeficiente de localização para efeitos do cálculo da compensação
Zona
Coeficiente K1
Zonas do tipo C1, C2 e E1
2,00
Zonas do tipo C3 e E2
1,35
Zonas do tipo C4, E3 e restantes
0,95
Zona industrial e/ou de armazenagem
0,95
c.2) K2 - Coeficiente que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação
Zona
Distância medida da área de operação ao caminho, estrada municipal, regional ou nacional
Coeficiente K2
Zona do tipo C1, C2 e E1
1,00
Restantes zonas
Até 300 m
0,75
De 301 m a 750 m
0,65
Superior a 750 m
0,55
4 - O valor da componente B, prevista na alínea b) do n.º 2, corresponde à soma dos valores a pagar por cada tipo de infraestrutura preexistente. Para efeitos do seu cálculo
a) É publicada, em anexo a este regulamento, uma tabela com o valor unitário da compensação a pagar por cada infraestrutura preexistente, que será atualizada anualmente;
b) Devem ser consideradas as áreas ou o comprimento dos arruamentos que confrontam com a área objeto da operação urbanística, dividindo por dois quando essa área confronte apenas com o arruamento habilitante.
5 - Sempre que a compensação resultar da não cedência de áreas por força da aplicação do disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 56.º do RPDM, o valor K2 é diminuído em 50 %.