- 1 -Sempre que se verifique a necessidade de reafetar magistrado do Ministério Público a diferente tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento, da mesma comarca, o coordenador, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 da LOSJ e dos artigos 76.º, n.os 1 e 3, e 77.º do EMP, elabora proposta fundamentada na qual indica o magistrado a reafetar, bem como os motivos e objetivos de tal instrumento e a sua duração previsível.
- 2 -Nessa proposta, o coordenador pondera os fatores de especialização, exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, proporcionalidade, proximidade geográfica ao lugar a reafetar, antiguidade, classificação e eventual prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
- 3 -A proposta referida nos números anteriores é comunicada pelo coordenador ao magistrado escolhido, por escrito e pela forma mais expedita, podendo este pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas.
- 4 -A proposta do coordenador é apresentada, por via hierárquica, ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhada da pronúncia do magistrado.
- 5 -A reafetação não pode implicar que o magistrado visado passe a exercer funções em comarca diversa ou em local que diste mais de 60 quilómetros daquele onde se encontra colocado.
- 6 -A reafetação cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada, quanto ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorrido três anos.
- 7 -A reafetação dos magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.
Artigo 2.º — Reafetação de Magistrados
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022