- 1 -Há lugar a acumulação sempre que se verifique a necessidade de algum magistrado exercer funções, assegurando a tramitação de processos ou a representação do Ministério Público - em mais de um tribunal, procuradoria, juízo, unidade orgânica, departamento, secção de departamento ou da titularidade de outro magistrado, na mesma comarca e/ou zona administrativa - que acresça ao seu conteúdo funcional originário estabelecido pelo superior hierárquico.
- 2 -Na avaliação a efetuar do volume processual existente e do serviço que se mostra necessário acrescer, nos termos do disposto no art. 79.º, n.º 2 do EMP, entende-se que apenas ocorre acumulação quando, do cômputo global de ambos, se verifique um aumento de, pelo menos, 20 % do valor de referência adotado pelo Conselho.
- 3 -Nas situações referidas no n.º 1, o coordenador elabora proposta fundamentada, na qual indica:
- a)A impossibilidade ou a inadequação das figuras da reafetação e da afetação de processos para satisfazer as necessidades de serviço;
- b)As necessidades de serviço existentes no tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento para o qual a acumulação é proposta, nomeadamente qual o serviço atribuído por via da acumulação ao magistrado visado;
- c)O volume processual existente, nos últimos 30 dias, no tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento para o qual a acumulação é proposta, indicando-se os magistrados do Ministério Público em exercício de funções no mesmo;
- d)O magistrado visado e o volume processual originariamente atribuído ao mesmo nos últimos 30 dias, bem como a indicação do acréscimo proposto com a respetiva quantificação estatística;
- e)Se o magistrado visado mantém integralmente o seu serviço de origem, ou na eventualidade da sua redução, se o volume de serviço resultante da acumulação supera, de forma significativa, o do serviço originário;
- f)Os objetivos da acumulação.
- 4 -A concretização do serviço a que se reportam as alíneas c) e d) do número anterior é feita por referência ao previsto no Anexo I a este Regulamento.
- 5 -Nessa proposta, o coordenador pondera os fatores de especialização, exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, proporcionalidade, proximidade geográfica, classificação, antiguidade e eventual prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
- 6 -A proposta referida no número anterior é comunicada ao magistrado abrangido pela acumulação, por escrito e pela forma mais expedita, podendo o mesmo pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas.
- 7 -A proposta do coordenador é apresentada, por via hierárquica, ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhada das eventuais pronúncias.
- 8 -Salvo concordância expressa do magistrado, não poderá ser determinada a acumulação, se tal implicar a deslocação por mais de 60 km do local onde se encontre colocado.
- 9 -A acumulação é reavaliada semestralmente pelo procurador-geral regional, após parecer do coordenador, cabendo-lhe remeter ao Conselho Superior do Ministério Público informação na qual se pronuncie sobre os diversos requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1.
- 10 -A acumulação cessa com a produção de efeitos do movimento de magistrados seguinte e só pode ser renovada, nos 3 anos seguintes à sua cessação, com a concordância do magistrado visado.
- 11 -A acumulação por magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.
Artigo 4.º — Acumulação
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022