- 1 -Sem prejuízo do que legalmente se mostrar estabelecido, a decisão sobre a agregação de lugares ou de funções é tomada pelo plenário do Conselho Superior do Ministério Público, pressupondo a ponderação sobre as necessidades do serviço, os valores de referência processual e a proximidade e acessibilidade dos lugares a agregar, sendo publicitada no anúncio do movimento, e obedecendo, cumulativamente, aos seguintes princípios:
- a)Não se agregam com outros juízos, departamentos ou tribunais aqueles juízos, departamentos ou tribunais que estão elencados no artigo 8.º, n.º 1, do RMPP;
- b)A agregação tem de ocorrer dentro da mesma área jurídica, sendo que têm autonomia da jurisdição cível os juízos do comércio e os tribunais de competência territorial alargada.
- 2 -Excecionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados no Aviso do Movimento, podem ser afastados alguns destes princípios.
Artigo 6.º — Agregação
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022