- 1 -Após o encerramento da votação e terminadas as operações da responsabilidade de cada mesa de voto, com a elaboração de ata assinada por todos os membros, procede-se de imediato ao transporte, para o local indicado pelas Comissões Eleitorais, das urnas, fechadas e lacradas, acompanhadas das atas e demais documentação de suporte.
- 2 -Após o encerramento de todas as operações pelas mesas eleitorais e recolha do material eleitoral, cada uma das Comissões Eleitorais conjuntamente com os Presidentes das mesas de voto constitui-se em assembleia de apuramento da eleição que lhes corresponda.
- 3 -Às assembleias constituídas nos termos do número anterior compete, no respetivo âmbito, reapreciar as decisões das mesas de voto, proceder ao apuramento final dos votos e efetuar a sua conversão em mandatos, bem como elaborar a ata respetiva após decisão sobre as reclamações que tenham sido apresentadas nos termos do número seguinte.
- 4 -Os mandatários das listas têm o direito de acompanhar todas as operações eleitorais, designadamente pela presença nas mesas de voto e nas operações de apuramento conduzidas pela assembleia correspondente, nos termos dos n.os 2 e 3 anteriores, em qualquer caso sem direito de voto mas com direito de expressão e reclamação.
- 5 -Os resultados finais das eleições são adequadamente publicitados pelas Comissões Eleitorais e comunicados ao Reitor, no prazo máximo de dois dias após o encerramento das urnas, depois de decididos eventuais recursos sobre o apuramento final e ata respetiva.
- 6 -Caso não se possa determinar a quem cabem os mandatos, deve, em função das circunstâncias concretas em que a situação se verifique, a votação ser repetida, no mesmo dia da semana seguinte, em relação a uma ou mais que uma das circunscrições eleitorais, competindo à respetiva Comissão Eleitoral tomar de imediato essa decisão e publicitá-la adequadamente.
Artigo 22.º — Encerramento da votação e apuramento de votos
Vigente desde: 30/09/2025
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