- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Barcelos e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
- 2 -Os resíduos volumosos devem preferencialmente ser depositados diretamente pelos produtores ou detentores em local ou equipamento adequado para o efeito, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet, sempre que exista, podendo a entidade gestora estabelecer o pagamento de uma tarifa, para quantidades superiores a 2 m3 por mês por produtor.
- 3 -Não existindo local adequado, conforme o previsto no ponto anterior, a recolha de resíduos volumosos urbanos até 2 m3 por mês por produtor, poderá ser efetuada por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou diretamente nos serviços de atendimento existentes no balcão único.
- 4 -Para quantidades superiores de 2 m3 por mês por produtor, a recolha será efetuada mediante o pagamento da respetiva tarifa.
- 5 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
- 6 -Compete aos munícipes, transportar e acondicionar os resíduos volumosos no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pelo Município de Barcelos, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.
- 7 -Após a solicitação a recolha é efetuada pela entidade gestora num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção do pedido.
- 8 -Poderá a entidade gestora definir um calendário de recolha para áreas específicas, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
- 9 -Os resíduos volumosos serão transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 32.º — Recolha e transporte de resíduos volumosos
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022