- 1 -A gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD) produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade gestora.
- 2 -A gestão de RCDA produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não submetidas a comunicação prévia, é da responsabilidade da entidade gestora, sendo da responsabilidade do produtor a verificação das normas para a sua correta remoção, acondicionamento e transporte a que o produtor ou detentor está obrigado, conforme o definido na legislação em vigor, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
Artigo 34.º — Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022