Define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza urbana na área do Município de Barcelos
Objeto
O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza urbana na área do Município de Barcelos.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se na área do Município de Barcelos às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza urbana, à exceção da atividade de recolha seletiva a cargo da RESULIMA, realizada no âmbito do contrato de concessão do sistema multimunicipal.
Legislação aplicável
Entidade titular e entidade gestora do sistema
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Agregado familiar»: Conjunto de pessoas que vivam com o utilizador doméstico em economia comum, nomeadamente, cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau; Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; Adotantes, tutores e pessoas a quem o utilizador doméstico esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; Adotantes e tutelados pelo utilizador doméstico ou qualquer dos elementos do agregado e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao utilizador doméstico ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
c) «Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
e) «Biorresíduos»: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
f) «Resíduos verdes»: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos, nomeadamente aparas, ramos, corte de relva e ervas;
g) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, nomeadamente, cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados.
h) «Centro de recolha de resíduos»: o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento;
i) «Comerciante de resíduos»: qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome posse física dos resíduos;
j) «Corretor de resíduos»: qualquer pessoa singular ou coletiva que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, mesmo que não tome posse física dos resíduos;
k) «Consumidor»: utilizador dos serviços de resíduos para uso não profissional;
l) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
m) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
n) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
o) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
p) «Detentor»: o produtor de resíduos ou pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil.
q) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal, de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
r) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
s) «Eliminação»: qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
t) «Entidades gestoras»: Município de Barcelos, exercendo a sua atividade de acordo com o modelo de gestão direta do serviço em baixa e RESULIMA S. A., entidade gestora em alta;
u) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;
v) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
w) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
x) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
y) «Fluxo específico de resíduos»: a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
z) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;
aa) «Gestão de resíduos urbanos»: operações de recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
bb) «Operador»: qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos;
cc) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de gestão de resíduos urbanos celebrado entre o utilizador final e a entidade gestora;
dd) «Local de produção»: o local onde se geram os resíduos urbanos;
ee) «NTSDRU»: normas técnicas do sistema de deposição de resíduos urbanos, constantes do anexo i deste Regulamento;
ff) «OAU»: Óleo alimentar usado;
gg) «PAYT»: Pay-as-you-throw-sistema apoiado no princípio do poluidor-pagador, onde a tarifa de resíduos é cobrada em função da quantidade de resíduos produzidos por cada utilizador do sistema.
hh) «Preparação para a reutilização»: as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou componentes de produtos que se tenham tornado resíduos, são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
ii) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do desenho de processos, produtos ou adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.
jj) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos, isto é, produtor inicial de resíduos ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
kk) «Reclamante»: pessoa singular ou coletiva que apresente uma reclamação, através de qualquer meio, junto da entidade titular e/ou entidade gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos, da respetiva entidade reguladora, de outras entidades públicas e/ou de entidades privadas de defesa do consumidor;
ll) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
mm) «Recolha de resíduos»: a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
nn) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
oo) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
pp) «Remediação de solos»: o procedimento de remoção da fonte de contaminação e de implementação de técnica ou conjugação de técnicas de tratamento de um solo contaminado, incluindo o tratamento biológico, físico-químico ou térmico, o confinamento e gestão de risco, a regeneração natural controlada, entre outras, realizadas para controlar, confinar, reduzir ou eliminar os contaminantes e/ou as vias de exposição, para que a contaminação de um solo deixe de constituir um risco inaceitável para a saúde humana e/ou para o ambiente, tendo em conta o seu uso atual ou previsto, podendo, dependendo do local em que decorre, classificar-se em:
i) In situ, quando o solo não é removido, efetuando-se a remediação no próprio local;
ii) Ex situ, quando o solo é removido, efetuando-se a remediação no próprio local ou, o seu tratamento, enquanto resíduo, noutro local adequado fora do estabelecimento.
qq) «Resíduos»: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
rr) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
ss) «Resíduo de construção e demolição contendo amianto» ou «RCDA»: resíduo contendo amianto proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
tt) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
uu) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
vv) «Resíduo perigoso»: o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
ww) «Resíduo agrícola»: o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;
xx) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo:
i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plástico, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamento elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
ii) De recolha indiferenciada e seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
yy) «Resíduo urbano indiferenciado» o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;
zz) «Resíduo do comércio, serviços e restauração»: o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;
aaa) «Resíduo hospitalar»: o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia;
bbb) «Resíduo industrial»: o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção eletricidade, gás e água;
ccc) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
ddd) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
eee) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
fff) «SDRU»: Sistema de Deposição de Resíduos Urbanos: Conjunto de infraestruturas e equipamentos destinados exclusivamente ao acondicionamento e deposição de resíduos urbanos;
ggg) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos e higiene urbana no concelho de Barcelos;
hhh) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
iii) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
jjj) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
kkk) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
lll) «Tipologia de área urbana»: classificação, definida pelo Instituto Nacional de Estatística, das freguesias do território nacional em áreas predominantemente urbanas, áreas mediamente urbanas e áreas predominantemente rurais, para fins estatísticos;
mmm) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por «utilizador» ou «utente»;
nnn) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
ooo) «Tarifa de disponibilidade»: valor aplicado em função de cada intervalo temporal ao qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a entidade gestora dos custos fixos incorridos na instalação, conservação e manutenção dos serviços necessários à prestação do serviço, permitindo recuperar, nomeadamente o atendimento, a faturação e custos associados, entre outros;
ppp) «Tarifa variável»: valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização (quantidade de resíduos recolhidos), em cada intervalo temporal, visando remunerar a entidade gestora pelos custos incorridos com a prestação do serviço, não abrangidos na Tarifa Fixa;
qqq) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar;
b) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias, bem como as utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios.
rrr) «Valorização de resíduos»: qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes no anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;
sss) «Via pública ou espaço público»: as ruas, passeios, praças, caminhos, pontes e túneis viários, logradouro de uso coletivo e mobiliário urbano (bancos, floreiras, papeleiras, contentores, aparelhos e equipamentos desportivos e painéis de informação) que, visando a satisfação do interesse público, estejam destinados ao uso comum e geral dos utilizadores.
2 - Para além das definições previstas no presente Regulamento, são ainda consideradas as demais constantes do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos do presente regulamento.
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
Concessão ou Delegação
Disponibilização do regulamento
O regulamento estará disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento, sendo, neste último permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no regulamento de taxas do Município em vigor.
Deveres da entidade gestora
Deveres dos utilizadores
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos a gerir
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Sistema Municipal de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, de forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Deposição
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Regras de deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Projeto para o sistema de deposição de resíduos urbanos
Dimensionamento do equipamento de deposição
Horário de deposição e recolha
Recolha e transporte
Sistema PAYT
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Recolha e transporte de resíduos volumosos
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
Recolha de resíduos de construção e demolição (RCD e RCDA)
Responsabilidade de gestão dos resíduos urbanos de grandes produtores
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Serviço de limpeza da área urbana
Proibições no espaço público
Tendo em vista a manutenção da higiene e limpeza dos espaços públicos é também proibido:
Proibição de descarte de pontas de cigarros
É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contento produtos de tabaco.
Disponibilização de cinzeiros
Higiene e limpeza de espaços interiores e áreas envolventes aos edifícios
Condicionamento de Estacionamento e Trânsito Automóvel
Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial
Limpeza de áreas para estaleiros de obras
Publicidade
Dejetos de Animais
Queima a céu aberto
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Prestação de caução
Restituição da caução
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 60.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Água e Resíduos e no artigo 12.º do presente Regulamento.
Regras de aplicação da tarifa variável
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários sociais
Início de vigência e publicitação das tarifas
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Contraordenações
Dolo e Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.
Direito de reclamar
Resolução alternativa de litígios
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor após a aprovação das tarifas.
Revogação
Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene Urbana e Espaços Verdes do Município de Barcelos anteriormente aprovado.
ANEXO I
Normas Técnicas Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos - NTSDRU
Artigos 23.º e artigo 25.º do Regulamento
Os projetos de loteamentos, obras de urbanização, legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e outras obras especiais, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto relevante, devem, obrigatoriamente, prever sistemas de deposição de resíduos urbanos, os quais deverão integrar-se nos respetivos projetos de especialidades ou de obras de urbanização e ser dimensionados de acordo com estas Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos, doravante também designadas por NTSDRU.
As presentes Normas Técnicas definem os sistemas de deposição de resíduos urbanos padrão a utilizar no Município de Barcelos e o seu dimensionamento.
As áreas de instalação e dimensionamento dos equipamentos devem ter em consideração a sua utilização.
As edificações de ocupação exclusivamente habitacional devem prever áreas para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva, localizadas em espaço público, dimensionados de acordo com as tabelas i, ii, iii e vi.
Nas edificações de ocupação mista e não habitacional, devem ser previstas áreas para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e de deposição seletiva, localizadas em espaço público, sem prejuízo da colocação de equipamentos em espaço privado para resíduos não-domésticos.
O número total de contentores será determinado de acordo com o somatório obtido, tendo em consideração os pressupostos de dimensionamento, de acordo com as Tabela I,II, III, IV, V e VI.
Contentores de duas rodas com pega, com capacidade de 120 a 360 litros;
Polietileno alta densidade, 100 % reciclável, resistente aos raios UV, impermeável e resistente à corrosão;
Corpo cónico com formas arredondadas e lisas, de forma a facilitar o despejo e limpeza;
Com ou sem pedal para elevação da tampa;
O espaço para a localização do contentor deve possuir no mínimo as seguintes dimensões: Comprimento - 1,2 m (paralelo ao eixo da via) e largura (profundidade) - 1,0 m;
Com logótipo do Município por sistema de termo impressão.
Cor preferencialmente cinza para resíduos indiferenciados;
Com capacidade de 800 a 1100 litros;
Polietileno alta densidade, 100 % reciclável, resistente aos raios UV, impermeável e resistente à corrosão;
Formas arredondadas e lisas, sem recantos, facilitando a descarga e a limpeza;
Tampa plana (reta) à cor do contentor;
O fundo do contentor deve ser liso e deve ter um tampão de drenagem, para facilitar a sua limpeza;
Todas as peças metálicas devem ser galvanizadas ou feitas em material resistente à corrosão;
Com 4 rodas giratórias de 200 mm, possuindo travão nas duas da frente;
Preferencialmente com pedal para elevação da tampa;
Sistema de elevação DIN, carga traseira;
O contentor tem de possuir 2 bandas refletoras;
O espaço para a localização do contentor do deve possuir no mínimo as seguintes dimensões: Comprimento - 1,50 m (paralelo ao eixo da via) e largura (profundidade) - 1,30 m. No caso da localização de mais do que um contentor, no mesmo local, mantém-se a dimensão da profundidade e a medida correspondente ao comprimento será diretamente proporcional ao número de contentores;
A cota da plataforma destinada aos contentores deve situar-se ao mesmo nível da cota do arruamento contíguo e estar delimitada fisicamente com exceção do lado por onde é feita a descarga do equipamento;
A localização dos contentores deve ser estabelecida de forma a permitir que o camião possa circular e proceder à recolha dos resíduos. É necessário atender à organização dos lugares de estacionamento para não inviabilizar a tarefa de recolha;
Com logótipo do Município por sistema de termo impressão.
Contentores subterrâneos destinados à deposição indiferenciada e seletiva, totalmente enterrados, compatíveis com os respetivos sistemas de recolha das Entidades Gestoras, seguintes características;
Contentor indiferenciado - 3000 L, balde em polietileno de alta densidade, com sistema de recolha de dupla argola extensível, com fundo reforçado e depósito de lixiviados;
Contentor seletivo - 3000 L (vidro), 5000 L (papel e embalagens/metal), balde em polietileno de alta densidade, com sistema de recolha de dupla argola extensível, com abertura inferior de 1 porta;
Contentor orgânico - 1000 L, balde em polietileno de alta densidade, com sistema de recolha de dupla argola extensível, com fundo reforçado e depósito de lixiviados;
Todas as peças metálicas devem ser galvanizadas ou feitas em material resistente à corrosão;
A localização dos contentores deve ser estabelecida de forma a permitir que o camião possa circular e proceder à recolha dos resíduos. É necessário atender à organização dos lugares de estacionamento para não inviabilizar a tarefa de recolha;
Não pode existir qualquer tipo de construção e equipamento como, por exemplo, mobiliário urbano, num raio de 1 m de modo a não inviabilizar a tarefa de recolha do contentor;
A distância de segurança, desde a viatura até ao eixo do equipamento, não deve ser superior a 1,3 m;
A implantação dos contentores deve ser o mais próximo possível do limite (lancil), de forma a não inviabilizar a tarefa de recolha;
O local de instalação do equipamento, não pode possuir qualquer obstáculo verticalmente a uma altura mínima de 5,60 m, de forma a não inviabilizar a tarefa de recolha;
Em cada contentor será aplicada sinalética com informação dos materiais a depositar e logótipo do Município;
Qualquer sistema proposto está sujeito a parecer emitido pelas unidades orgânicas municipais com competência na matéria.
Contentor de carga lateral com 2 pivôs (um de cada lado do contentor) para levantamento e basculamento;
Polietileno alta densidade, 100 % reciclável, resistente aos raios UV, impermeável e resistente à corrosão;
Formas arredondadas e lisas, sem recantos, facilitando a descarga e a limpeza;
A tampa do utilizador, equipada com uma pega e mecanismo de absorção de choques;
O equipamento tem de incorporar no mínimo 50 % de material reciclado;
A tampa do utilizador é fornecida com a instalação de um único amortecedor, tendo de ficar bloqueada durante a manobra de descarga;
O contentor tem de possuir 2 bandas refletoras nos cantos;
Todas as peças metálicas devem ser galvanizadas ou feitas em material resistente à corrosão;
Personalização do brasão do município, respetivo nome e informação relativa ao tipo de resíduo a depositar, em termo impressão a quente;
O corpo do contentor sem nervuras, nem ondulações;
O fundo do contentor deve ser liso e deve ter um tampão de drenagem, para facilitar a sua limpeza.
Instalação:
A localização dos contentores deve ser estabelecida de forma a permitir que o camião possa circular e proceder à recolha dos resíduos. É necessário atender à organização dos lugares de estacionamento para não inviabilizar a tarefa de recolha;
Não pode existir qualquer tipo de construção e equipamento como, por exemplo, mobiliário urbano, num raio de 1 m de modo a não inviabilizar a tarefa de recolha do contentor;
A distância de segurança, desde a viatura até ao eixo do equipamento, não deve ser superior a 1,3 m;
A implantação dos contentores deve ser o mais próximo possível do limite (lancil), de forma a não inviabilizar a tarefa de recolha;
O espaço para a localização do contentor deve ser em conformidade com as características técnicas do equipamento, garantindo um espaçamento mínimo de 30 cm nas laterais do contentor;
No caso da localização de mais do que um contentor, no mesmo local a medida correspondente ao comprimento será diretamente proporcional ao número de contentores, mantendo-se o espaçamento nas laterais e entre equipamentos de 30 cm;
O local de instalação do equipamento, não pode possuir qualquer obstáculo verticalmente a uma altura mínima de 5,60 m, de forma a não inviabilizar a tarefa de recolha;
A cota da plataforma destinada aos contentores deve situar-se, preferencialmente ao mesmo nível da cota do arruamento contíguo e estar delimitada fisicamente com exceção do lado por onde é feita a descarga do equipamento;
Ecopontos:
Baterias de 3 contentores com capacidade entre 2.5 e os 3 m3, ou outra de tipologia adequada, para separação do papel/cartão, vidro e embalagens;
Contentor independente, podendo ser movimentado separadamente;
Contentores em polietileno de alta densidade, com proteção UV, para a recolha seletiva, com abertura de deposição na cor do tipo do resíduo a depositar, verde para vidro, azul para papel e cartão e amarelo para embalagens, com acessório de proteção da chuva em borracha ou alumínio;
Cor do corpo do equipamento deverá ser igual aos utilizados pelos serviços municipais;
Construção robusta, reforçados nas zonas de maiores tensões;
Sistema de elevação vertical por grua, com argola dupla e descarga por alçapão simples;
Possibilidade de instalação de pilhão com capacidade de 12 a 30 litros, colocado de forma independente ou acoplada aos restantes equipamentos;
Informação gráfica e escrita dos materiais a depositar e a não depositar em cada contentor;
Com logótipo do Município;
O espaço para a localização dos contentores deve ser em conformidade com as características técnicas dos equipamentos;
A localização dos contentores deve ser estabelecida de forma a permitir que o camião possa circular e proceder à recolha dos resíduos. É necessário atender à organização dos lugares de estacionamento para não inviabilizar a tarefa de recolha;
Com capacidades de 30 a 110 litros;
O sistema de fixação poderá ser ao pavimento ou a poste, a uma altura máxima ao bocal de 1,20 m, devendo facilitar as tarefas de recolha e manutenção;
O design deverá adaptar-se à envolvente urbana e permitir uma cómoda utilização por parte dos utentes, sujeito a aprovação dos serviços competentes;
Todos os elementos metálicos deverão ser em materiais resistentes à corrosão;
Devem ser de fácil manuseamento para facilitar a tarefa de esvaziamento;
Com ou sem cinzeiros incorporados.
Equipamentos disponíveis no mercado, sujeitos a aprovação dos serviços competentes.
De acordo com as Tabelas I, II, III, IV, V e VI;
Pressupostos de dimensionamento:
Área útil;
N.º de frações, fogos e lotes;
Produção diária, Tabela VI;
N.º máximo de dias sem recolha: 3;
N.º médio de habitantes por habitação:2,6;
Capacidade dos contentores, de acordo com a tipologia.
Os projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos, na área do Concelho de Barcelos, devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Tabela I
Equipamentos de superfície, a colocar na via pública
(ver documento original)
Tabela II
Equipamentos subterrâneos a colocar na via pública, edifícios destinados a habitação, na área urbana.
(ver documento original)
Tabela III
Equipamentos de superfície para sistema de carga lateral a colocar na via pública, zona periurbana.
(ver documento original)
Tabela IV
Equipamentos superfície, carga traseira, a colocar na via pública, edifícios com quatro ou mais frações, não habitacionais
(ver documento original)
Tabela V
Equipamentos superfície, carga lateral, a colocar na via pública, edifícios com quatro
ou mais frações, não habitacionais
(ver documento original)
Tabela VI
Produção diária de resíduos urbanos domésticos ou equiparados
Por tipo de edificação ou atividade económica
(ver documento original)
Áreas de instalação de equipamentos de deposição de RU por tipo:
(ver documento original)
Figura 1: Áreas de instalação de equipamentos de deposição de RU por tipo
ANEXO II
Estrutura tarifária de acordo com Capítulo VI, Secção I - Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana
TRU = Td(elevado a R(D ou ND) + Tv(elevado a R(D ou ND)
Td(elevado a R(D ou ND) -) Tarifa de disponibilidade de resíduos (domésticos ou não domésticos);
Tv(elevado a R(D ou ND) - Tarifa variável de resíduos, indexada ao consumo de água (domésticos ou não domésticos);
TRU - Tarifa de Resíduos Urbanos, obtida pelo somatório da Tarifa Fixa com o produto da Tarifa variável pelo consumo de água.
Ao valor da Tarifa de Resíduos Urbanos acresce o valor do imposto pago ao estado, Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) em vigor.
Tabela
(ver documento original)
O orçamento é calculado de acordo com o somatório das seguintes parcelas:
Ao custo total acresce o IVA à taxa legal em vigor, salvo disposição legal em contrário.
315803857