- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante, a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, mediante a sua contratualização e pagamento da respetiva tarifa, ficando sujeita à autorização da atividade de recolha de resíduos por parte da ANR, a qual será precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade de Concorrência e da ERSAR.
Artigo 36.º — Responsabilidade de gestão dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022