- 1 -A limpeza urbana é um serviço da competência do Município de Barcelos, sem prejuízo da possível delegação desta mesma competência em outra ou outras entidades autorizadas para o efeito.
- 2 -A limpeza pública é assegurada pela execução de um conjunto de atividades, nomeadamente de varredura, lavagem, desinfeção, corte de ervas e mato, etc., de ruas, praças, avenidas, passeios, jardins, sarjetas e sumidouros, remoção de cartazes e outros indevidamente colocados, do espaço público em geral.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os utilizadores devem colaborar no asseio, limpeza, higiene e manutenção dos espaços públicos de utilização coletiva.
- 4 -Constitui dever de todos os utilizadores concorrer para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados a seu cargo.
- 5 -São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente.
- 6 -Como regra geral, a limpeza de espaços públicos-alvo de exploração comercial, ou com outro uso, as áreas de estaleiros de obras, a limpeza de terrenos privados e de espaços interiores de edifícios é da responsabilidade da entidade exploradora, dos proprietários e dos donos de obra, de acordo com disposto nos artigos seguintes.
Artigo 39.º — Serviço de limpeza da área urbana
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022