- 1 -São proibidos os atos que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços privados, suscetíveis de prejudicarem a salubridade e higiene pública, nomeadamente:
- a)Possuir instalações de alojamento de animais sem estarem nas devidas condições de higiene e limpeza, designadamente com maus cheiros, escorrências ou condições que prejudiquem a salubridade do local e das zonas envolventes, e possam constituir risco potencial ou efetivo para a saúde pública;
- b)É proibida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente;
- c)É expressamente proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito;
- d)Sacudir ou limpar para o exterior quaisquer objetos, que afetem a salubridade do local;
- e)Pendurar roupas molhadas de modo a pingar sobre os espaços públicos.
- 2 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos confinantes com espaços públicos ou via pública, inseridos ou não em operações urbanísticas, independentemente da sua capacidade construtiva, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de silvados ou outra vegetação infestante, assim como vegetação invasora, suscetíveis de afetar a saúde pública, a salubridade dos locais, ou potenciar o risco de incêndio.
- 3 -Sem embargo da eventual responsabilidade e processo de contraordenacional, os proprietários dos terrenos referidos nos números anteriores são notificados pelo Município de Barcelos, para no prazo de 15 dias úteis proceder à sua limpeza e desmatação ou à remoção dos resíduos indevidamente depositados.
- 4 -Sempre que não for dado cumprimento à notificação referida nos números anteriores, o Município de Barcelos pode substituir-se aos responsáveis na remoção e ou limpeza coerciva, debitando aos mesmos as respetivas despesas, sem prejuízo da eventual responsabilidade, contraordenacional ou penal em que incorram.
Artigo 43.º — Higiene e limpeza de espaços interiores e áreas envolventes aos edifícios
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022