- 1 -É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
- 2 -As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas de influência exteriores.
- 3 -As sociedades comerciais e financeiras responsáveis pela exploração de terminais caixas automáticas bancárias têm obrigatoriamente de providenciar, junto ao terminal, equipamentos próprios para deposição dos papéis.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de 5 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
- 5 -O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.
- 6 -A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.
- 7 -Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades, ou em local e equipamentos indicados pelo Município de Barcelos.
- 8 -A falta de limpeza nos espaços anteriormente referidos é passível de responsabilidade e processo de contraordenação.
- 9 -Os equipamentos de deposição deverão localizar-se na via pública, sem prejuízo dos seus utilizadores e devem ser previamente aprovados pelo município.
- 10 -A responsabilidade pela conservação e manutenção dos equipamentos cabe aos proprietários desses estabelecimentos.
- 11 -Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação no prazo fixado para o efeito.
- 12 -O não acatamento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelo Município de Barcelos, sendo o custo da mesma suportada pelos infratores.
Artigo 45.º — Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022