1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Agregado familiar»: Conjunto de pessoas que vivam com o utilizador doméstico em economia comum, nomeadamente, cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau; Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; Adotantes, tutores e pessoas a quem o utilizador doméstico esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; Adotantes e tutelados pelo utilizador doméstico ou qualquer dos elementos do agregado e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao utilizador doméstico ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
c) «Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
e) «Biorresíduos»: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
f) «Resíduos verdes»: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos, nomeadamente aparas, ramos, corte de relva e ervas;
g) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, nomeadamente, cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados.
h) «Centro de recolha de resíduos»: o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento;
i) «Comerciante de resíduos»: qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome posse física dos resíduos;
j) «Corretor de resíduos»: qualquer pessoa singular ou coletiva que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, mesmo que não tome posse física dos resíduos;
k) «Consumidor»: utilizador dos serviços de resíduos para uso não profissional;
l) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
m) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
n) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
o) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
p) «Detentor»: o produtor de resíduos ou pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil.
q) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal, de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
r) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
s) «Eliminação»: qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
t) «Entidades gestoras»: Município de Barcelos, exercendo a sua atividade de acordo com o modelo de gestão direta do serviço em baixa e RESULIMA S. A., entidade gestora em alta;
u) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;
v) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
w) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
x) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
y) «Fluxo específico de resíduos»: a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
z) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;
aa) «Gestão de resíduos urbanos»: operações de recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
bb) «Operador»: qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos;
cc) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de gestão de resíduos urbanos celebrado entre o utilizador final e a entidade gestora;
dd) «Local de produção»: o local onde se geram os resíduos urbanos;
ee) «NTSDRU»: normas técnicas do sistema de deposição de resíduos urbanos, constantes do anexo i deste Regulamento;
ff) «OAU»: Óleo alimentar usado;
gg) «PAYT»: Pay-as-you-throw-sistema apoiado no princípio do poluidor-pagador, onde a tarifa de resíduos é cobrada em função da quantidade de resíduos produzidos por cada utilizador do sistema.
hh) «Preparação para a reutilização»: as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou componentes de produtos que se tenham tornado resíduos, são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
ii) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do desenho de processos, produtos ou adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.
jj) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos, isto é, produtor inicial de resíduos ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
kk) «Reclamante»: pessoa singular ou coletiva que apresente uma reclamação, através de qualquer meio, junto da entidade titular e/ou entidade gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos, da respetiva entidade reguladora, de outras entidades públicas e/ou de entidades privadas de defesa do consumidor;
ll) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
mm) «Recolha de resíduos»: a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
nn) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
oo) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
pp) «Remediação de solos»: o procedimento de remoção da fonte de contaminação e de implementação de técnica ou conjugação de técnicas de tratamento de um solo contaminado, incluindo o tratamento biológico, físico-químico ou térmico, o confinamento e gestão de risco, a regeneração natural controlada, entre outras, realizadas para controlar, confinar, reduzir ou eliminar os contaminantes e/ou as vias de exposição, para que a contaminação de um solo deixe de constituir um risco inaceitável para a saúde humana e/ou para o ambiente, tendo em conta o seu uso atual ou previsto, podendo, dependendo do local em que decorre, classificar-se em:
i) In situ, quando o solo não é removido, efetuando-se a remediação no próprio local;
ii) Ex situ, quando o solo é removido, efetuando-se a remediação no próprio local ou, o seu tratamento, enquanto resíduo, noutro local adequado fora do estabelecimento.
qq) «Resíduos»: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
rr) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
ss) «Resíduo de construção e demolição contendo amianto» ou «RCDA»: resíduo contendo amianto proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
tt) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
uu) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
vv) «Resíduo perigoso»: o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
ww) «Resíduo agrícola»: o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;
xx) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo:
i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plástico, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamento elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
ii) De recolha indiferenciada e seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
yy) «Resíduo urbano indiferenciado» o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;
zz) «Resíduo do comércio, serviços e restauração»: o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;
aaa) «Resíduo hospitalar»: o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia;
bbb) «Resíduo industrial»: o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção eletricidade, gás e água;
ccc) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
ddd) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
eee) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
fff) «SDRU»: Sistema de Deposição de Resíduos Urbanos: Conjunto de infraestruturas e equipamentos destinados exclusivamente ao acondicionamento e deposição de resíduos urbanos;
ggg) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos e higiene urbana no concelho de Barcelos;
hhh) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
iii) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
jjj) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
kkk) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
lll) «Tipologia de área urbana»: classificação, definida pelo Instituto Nacional de Estatística, das freguesias do território nacional em áreas predominantemente urbanas, áreas mediamente urbanas e áreas predominantemente rurais, para fins estatísticos;
mmm) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por «utilizador» ou «utente»;
nnn) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
ooo) «Tarifa de disponibilidade»: valor aplicado em função de cada intervalo temporal ao qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a entidade gestora dos custos fixos incorridos na instalação, conservação e manutenção dos serviços necessários à prestação do serviço, permitindo recuperar, nomeadamente o atendimento, a faturação e custos associados, entre outros;
ppp) «Tarifa variável»: valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização (quantidade de resíduos recolhidos), em cada intervalo temporal, visando remunerar a entidade gestora pelos custos incorridos com a prestação do serviço, não abrangidos na Tarifa Fixa;
qqq) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar;
b) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias, bem como as utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios.
rrr) «Valorização de resíduos»: qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes no anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;
sss) «Via pública ou espaço público»: as ruas, passeios, praças, caminhos, pontes e túneis viários, logradouro de uso coletivo e mobiliário urbano (bancos, floreiras, papeleiras, contentores, aparelhos e equipamentos desportivos e painéis de informação) que, visando a satisfação do interesse público, estejam destinados ao uso comum e geral dos utilizadores.
2 - Para além das definições previstas no presente Regulamento, são ainda consideradas as demais constantes do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.