- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
- 3 -A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às presentes normas regulamentares.
- 4 -Quando o serviço de abastecimento de água, o serviço de saneamento de águas residuais urbanas e/ou o serviço de gestão de resíduos urbanos sejam disponibilizados simultaneamente pela mesma entidade gestora, o contrato é único e engloba todos os serviços por essa entidade.
- 5 -Nas situações em que o serviço de saneamento de águas residuais urbanas ou o serviço de gestão de resíduos urbanos não sejam disponibilizados simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, consideram-se contratados desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 6 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização do serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.
- 7 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 8 -Nas situações abrangidas no n.º 4, a entidade gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos deve previamente disponibilizar à entidade gestora do serviço de abastecimento de água as respetivas condições contratuais, para que esta as faculte aos utilizadores. Podem, ainda, ambas as entidades optar por elaborar um contrato único.
- 9 -A entidade gestora do serviço de abastecimento de água deve comunicar à entidade gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos uma listagem mensal dos novos contratos celebrados.
- 10 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
- 11 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
- 12 -A entidade gestora comunica por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias corridos, de qual intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 50.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022