- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
- 2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada e efetuada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso, mediante apresentação do comprovativo de corte de fornecimento de eletricidade do local, devendo o utilizador inequivocamente evidenciar a não utilização do mesmo, sendo retomado na mesma data que este.
- 4 -Para beneficiar da suspensão de contrato prevista no número anterior, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, os torna elegíveis para beneficiar do(s) mesmo(s).
- 5 -A aplicação da suspensão, prevista no n.º 3, tem um período de duração máxima de seis meses, findo o qual deve ser solicitada, pelo utilizador, a renovação com a referida prova.
- 6 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
- 7 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 54.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022