- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, mediante apresentação do comprovativo de corte de fornecimento de eletricidade do local, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 2 -A denúncia do contrato de fornecimento de água e o respetivo corte pelos utilizadores permite a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores comuniquem à entidade gestora dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.
- 3 -A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, não produz efeitos no contrato de gestão de resíduos urbanos.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 58.º — Denúncia
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022