- 1 -Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços, com ou sem contratos de serviços de águas ou eletricidade, ou aqueles que tenham outra fonte de abastecimento particular.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
- a)Utilizador Doméstico: aquele que usa o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente os condomínios;
- b)Utilizador Não Doméstico: aquele que não esteja abrangido pelo número anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais e serviços autónomos e as entidades do setor público empresarial.
Artigo 60.º — Incidência
Vigente desde: 14/11/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022