- 1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando o mesmo seja indexado ao volume de água consumido, são efetuados:
- a)Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia de funcionamento do equipamento de medição de água;
- c)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia de funcionamento do equipamento de medição (pesagem), procedimento fraudulento e erros de medição, no caso da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, seja aplicável com base na medição direta do peso/volume dos resíduos urbanos resultantes da recolha indiferenciada;
- d)Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água.
- 2 -Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
- 3 -Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
- 4 -O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
Artigo 71.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022