- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com as coimas previstas nos números seguintes, sem prejuízo das contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro e demais legislação especial, bem como da responsabilidade civil e criminal daí decorrentes.
- 2 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de 500,00 (euro) a 2.000,00 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 2.500,00 (euro) a 22.000,00 (euro), no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento do Regulamento e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;
- e)A utilização para acondicionamento de resíduos em zonas de sistema Payt de meios diferentes dos definidos;
- f)A deposição de resíduos fora do local de produção em zonas de sistema Payt;
- g)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste Regulamento;
- h)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- i)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 26.º deste Regulamento;
- j)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- k)O abandono de resíduos em espaço público, contrariando o previsto no n.º 1 dos artigos 31.º, 32.º, 33.º e 35.º
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima de 250,00 (euro) a 1.500 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 1.250,00 (euro) a 22.000,00 (euro), no caso de pessoas coletivas, e desde que já não prevista nos anteriores n.os 2 e 3 deste artigo, a prática dos seguintes atos ou omissões, no que à higiene e limpeza urbana diz respeito:
- a)A deposição de resíduos verdes nos contentores destinados à deposição de resíduos indiferenciados, contrariando o previsto no n.º 13 do artigo 33.º;
- b)A violação do n.º 5 do artigo 39.º do presente Regulamento, relativamente a atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente;
- c)A violação do artigo 40.º do presente Regulamento, relativamente a certos atos praticados em espaço público;
- d)A violação do artigo 43.º do presente Regulamento, relativamente à higiene e limpeza de espaços interiores e áreas envolventes aos edifícios;
- e)A violação do artigo 45.º do presente Regulamento, no que à limpeza de áreas de esplanadas ou outras com servidão comercial;
- f)A violação do artigo 46.º do presente Regulamento, respeitante à limpeza de áreas para estaleiros de obras;
- g)A violação do artigo 47.º do presente Regulamento, relativamente ao abandono de panfletos promocionais ou publicitários após o termo dessas ações publicitárias;
- h)A violação do artigo 48.º do presente Regulamento, relativo aos dejetos de animais;
- i)A violação do artigo 49.º do presente Regulamento, respeitante às queimas em céu aberto.
- 5 -Constitui ainda contraordenação a prática dos seguintes atos ou omissões:
- a)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, relativo à obrigação de depósito de todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, punível com a coima de 400,00 (euro) a 4.000,00 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 6.000,00 (euro) a 36.000,00 (euro), no caso de pessoa coletiva;
- b)A violação do artigo 41.º do presente Regulamento, relativo ao descarte de pontas de cigarro, punível com coima de 25,00 (euro) a 250,00 (euro);
- c)A violação do artigo 42.º do presente Regulamento, respeitante à disponibilização de cinzeiros, punível com coima de 250,00 (euro) a 1.500,00 (euro).
Artigo 72.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022