- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, pelos meios legalmente previstos, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -A entidade gestora disponibiliza nos serviços de atendimento ao público um livro de reclamações em formato físico bem como na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atualizada, e Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho.
- 3 -Para além dos livros de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A entidade gestora aprecia as reclamações e responde por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis, a contar da data da reclamação lavrada no livro de reclamações, ou da data da reclamação, conforme a mesma tenha ocorrido em formato físico ou eletrónico, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 68.º do presente Regulamento.
Artigo 76.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022