- 1 -Têm ainda assento no CMJAV, ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro com as alterações vigentes, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:
- a)O Vereador da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos com competências delegadas e subdelegadas na área da juventude;
- b)Um representante de cada grupo ou agrupamento de Escuteiros, ou equivalentes, com sede no Município;
- c)Um representante dos grupos de jovens das paróquias do Município;
- d)Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais sem direito a voto, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.
- 2 -A atribuição do estatuto de observador permanente nos termos da alínea e) deve ser proposta e aprovada por maioria de 2/3 pelo CMJAV.
Artigo 5.º — Observadores
Vigente desde: 18/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2023