São alterados o n.º 12 do artigo 9.º e o artigo 15.º do Regulamento, aprovado pelo Regulamento n.º 357/2018, de 12 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -Na modalidade de horário flexível, não é aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 13 -[...]
- 14 -[...]
Artigo 15.º
Tolerâncias e dispensas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -É concedida dispensa de serviço ao trabalhador no dia do seu aniversário, sem perda de remuneração, quando este não seja dia de descanso semanal.
- 5 -Nos anos comuns, os trabalhadores cujo dia de aniversário ocorra a 29 de fevereiro têm direito à dispensa no último dia do referido mês.
- 6 -No caso de o aniversário recair em dia de feriado e este não corresponda a dia de descanso semanal do trabalhador, em dia de tolerância de ponto ou em período de encerramento obrigatório, a dispensa de serviço é concedida no dia útil seguinte.
- 7 -No caso de o aniversário recair em dia de descanso semanal, complementar ou obrigatório, ausência por motivo de doença ou em período de férias marcadas pelo trabalhador, não é concedido o dia útil seguinte, uma vez que se encontra cumprido o objetivo pretendido com a dispensa.
- 8 -Quando, por razões de conveniência de serviço, não possa ser concedida a dispensa nos termos do disposto nos números anteriores, o trabalhador acorda com o superior hierárquico o respetivo gozo no prazo máximo de 30 dias consecutivos, sob pena de perda do direito ao mesmo.
- 9 -As tolerâncias de ponto concedidas não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente quando se encontrem em gozo de férias.