- 1 -Nos casos em que se verifiquem atrasos no registo de entrada é concedida uma tolerância até 15 minutos diários, no horário rígido e na jornada contínua.
- 2 -Os atrasos no registo de entrada são compensados pelo trabalhador no próprio dia.
- 3 -No horário rígido, jornada contínua ou horário desfasado, pode ser autorizado pelo superior hierárquico, mediante pedido devidamente fundamentado, um crédito para ausências até ao limite de 4 horas, sujeito a compensação obrigatória, desde que no final do mês seguinte, seja cumprido o número total de horas a que o trabalhador está obrigado.
- 4 -É concedida dispensa de serviço ao trabalhador no dia do seu aniversário, sem perda de remuneração, quando este não seja dia de descanso semanal.
- 5 -Nos anos comuns, os trabalhadores cujo dia de aniversário ocorra a 29 de fevereiro têm direito à dispensa no último dia do referido mês.
- 6 -No caso de o aniversário recair em dia de feriado e este não corresponda a dia de descanso semanal do trabalhador, em dia de tolerância de ponto ou em período de encerramento obrigatório, a dispensa de serviço é concedida no dia útil seguinte.
- 7 -No caso de o aniversário recair em dia de descanso semanal, complementar ou obrigatório, ausência por motivo de doença ou em período de férias marcadas pelo trabalhador, não é concedido o dia útil seguinte, uma vez que se encontra cumprido o objetivo pretendido com a dispensa.
- 8 -Quando, por razões de conveniência de serviço, não possa ser concedida a dispensa nos termos do disposto nos números anteriores, o trabalhador acorda com o superior hierárquico o respetivo gozo no prazo máximo de 30 dias consecutivos, sob pena de perda do direito ao mesmo.
- 9 -As tolerâncias de ponto concedidas não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente quando se encontrem em gozo de férias.
Artigo 15.º — Tolerâncias e dispensas
Vigente desde: 17/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2026